sexta-feira, 6 de julho de 2012

PALÁCIO ANTUNES


SRA. DONA EDINÓLIA MELO CONTINUA NA DISPUTA PELO PALÁCIO ANTUNES.


Veja parte da Decisão Interlocutória,

 Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada por MARIA EDNÓLIA CÂMARA DE MELO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN e da CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN.
 Informa a Autora que foi Prefeita Municipal de Ceara-Mirim/RN nos interstício de 2001 à 2004, tendo sido instaurada em Tomada de Contas em processo de ordem cronológica nº TC 4653/2002 (Primeira Câmara), no que posteriormente foi renumerado para TC 14.320/2002 (Primeira Câmara), no que foi exarado acórdão rejeitando as contas apresentadas e os argumentos apresentados.
Alega que no processo TC 14.320/2002, houve nítido descumprimento do devido processo legal quando foi exarada certidão de trânsito em julgado nos autos sem que houvesse a devida citação inicial da responsável pelas contas, não havendo outrossim intimação da decisão prolatada, cerceando assim completamente o direito de defesa e contraditório protegidos em nosso Estado Democrático de Direito, obstando assim, o devido esclarecimento da matéria.
 Aduz ainda que, não obstante, a Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN deixou de julgar a citada prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, entendendo como oportuno o presente ano de 2012 para declarar a manutenção do parecer do Tribunal de Contas do Estado por decurso de prazo, deixando de efetivamente julgar a matéria e analisar os autos, simplesmente declarando em julgamento em massa, a manutenção de parecer prévio e opinativo do Tribunal de Contas.
 O que pode acarretar impedimento da candidatura da demandante, nos termos dos art. 1º, inciso I, alínea "g" e art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, art. 11, "caput" e § 5º²³, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
 Por fim, requer a concessão da medida cautelar inaudita altera parts suspendendo os efeitos do julgamento efetivado pela Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN das contas anuais dos exercícios de 2001 à 2004 e 2007, suspendendo a eficácia do parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, concernente à prestação de contas anual de 2001 exarado nos autos do processo administrativo nº TC 14.320/2002 (Primeira Câmara) e vedação da inclusão da mesma em lista de gestores com prestação irregulares.

Com a petição inicial, vieram diversos os documentos.
É o que importa relatar. Decido.

Ab initio, registro a presente a possibilidade jurídica do pedido, porquanto, a rejeição ou aprovação das contas pela Câmara Municipal de Vereadores é um ato político.” ...
...“Isto posto, e de acordo com as provas constantes nos autos, DEFIRO,  a liminar, ora requerida, para suspender os efeitos do julgamento efetivado pela Câmara Municipal de Ceará-Mirim das contas anuais dos exercícios de 2001 à 2004 e 2007. Outrossim, nesse momento cognitivo, pelos motivos expendidos, suspendo a eficácia do parecer exarado no processo administrativo nº 14.320/2002 – TCE – Primeira Câmara.”
Com o objetivo de garantir o cumprimento da presente decisão, fixo como penalidade para o eventual descumprimento a presente decisão, arbitro, desde já, astreintes de três mil reais (R$ 3.000,00) diários na pessoa do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, sem prejuízo da responsabilização criminal deste e das medidas previstas no art. 461 do CPC, dando-se ciência ao Juízo a respeito da providências adotadas no prazo de 10 (dez) dias.
Citem-se as partes demandadas para, desde que queira, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Apresentada as contestações, tempestivamente, caso haja alegação de matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito inaugural ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias (artigos 326 e 327, do CPC).
Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as partes da presente decisão, sendo os demandados pessoalmente através de mandado. Cumpra-se com urgência.

                            
                             Ceará-Mirim-RN, 05 de julho de 2012.


José Dantas de Lira
Juiz de Direito

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