MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Centro, CEP 59570-000, Ceará-Mirim/RN, Tel. (84) 3274-0230
Referente ao PP nº. 067/2012.
RECOMENDAÇÃO Nº 013 /12
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça na Comarca de Ceará-Mirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 127, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos do art.5º, inciso XXXII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 8.078/90;
CONSIDERANDO o que preconiza a Lei Magna, no sentido de que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF);
CONSIDERANDO termo de declaração colhido nesta Promotoria de Justiça indicando a vinculação da compra de bebida à um único fornecedor;
CONSIDERANDO que o monopólio de venda de bebida de um evento em local público a uma única empresa prejudica os comerciantes locais e afronta aos direitos dos consumidores que são obrigados a comprarem a uma única empresa fornecedora, que estabelece sozinha o preço, pois, não possui concorrente.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Sr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto, Prefeito Municipal de Ceará-Mirim e ao Secretário de Esporte e Lazer, Sr. Luiz de Oliveira Fernandes, QUE: se abstenham de estabelecer qualquer vinculação ou obrigatoriedade para que os ambulantes e/ou barraqueiros adquiram produtos ou serviços a fornecedores exclusivos ou indicados pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, comunicando, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas no tocante a esta Recomendação, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Providencie a afixação desta Recomendação no átrio desta Promotoria de Justiça, no Diário Oficial, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Consumidor, por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ceará-Mirim, com urgência, para conhecimento e a adoção das providências pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 30 de novembro de 2012
Lidiane Oliveira dos Santos
Promotora de Justiça Substituta
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